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CONSELHO BRASILEIRO
DE PSICANÁLISE

  • CBRAP
  • CONSELHO BRASILEIRO
  • DE PSICANÁLISE

CBRAP Conselho Brasileiro de Psicanálise

ESTATUTO

CBRAP Conselho Brasileiro de Psicanálise Rua Xavante s/n Bairro Kennedy – Gov. Valadares – MG – CEP 35051-520  

CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS Artigo 1º – Conselho Brasileiro de Psicanálise, doravante denominado CBRAP, sociedade civil e não governamental, com sede nacional a Rua Xavante, s/n Bairro Kennedy, Gov. Valadares - MG CEP 35051-520, de acordo com o artigo 46, inciso I da lei 10406/02, sem fins lucrativos, com sede e foro no Estado de Minas Gerais, e projetos a desenvolver em vários estados do Brasil, de âmbito nacional e internacional, tem como objetivo lutar pelo desenvolvimento e organização da comunidade no Brasil e no mundo, e propugna a solidariedade e igualdade entre homens e mulheres, não havendo entre seus membros, distinção de raça, cor, condição social, credo político e religioso, representando em todos os estados brasileiros. O CBRAP, desenvolvera projetos sociais de forma assistencial no uso da PSICANÁLISE, promovendo o convívio salutar no seio da sociedade obedecendo as normativas técnicas setoriais em acordo com as leis vigentes no Brasil e no exterior. Artigo 2 º - São seus fins: (a) Desenvolver o processo de auto conhecimento profundo, uma libertação de nós mesmos para que no final consigamos chegar até nossos ideais, nossas realizações . (b) Filiar psicanalistas e auxiliar e incentivar ao exercício da Psicanalise e terapias livres. (c) Promover a difusão de conhecimentos e informações, objetivando contribuir para um melhor entendimento da situação da comunidade, bem como relações sociais de gênero, políticas, culturais e raciais, através de todas as formas de comunicação, inclusive a de edição de publicações;
(d) Promover, apoiar e incentivar atividades de grupos comunitários e afins, na defesa de direitos e oportunidades, e de seus interesses e valores socioculturais; (e) Formar e treinar recursos humanos, bem como prestar assessoria dentro das suas áreas de atuação; (f) Desenvolver programas e projetos nas áreas de trabalho, lazer, saúde, educação, cultura e outras, visando o desenvolvimento de potencialidades individuais e coletivas; desenvolver atividades conjuntas com outros movimentos sociais, cujos objetivos sejam coincidentes com os do CBRAP. Parágrafo Único – Para a realização destes fins, o CBRAP poderá efetuar convênios e intercâmbios, em todos os níveis e setores, com entidades congêneres nacionais ou internacionais, ou com órgãos privados nacionais e internacionais (g) Promover o resgate do vínculo familiar e integrar o disperso ao seio de sua família de origem; (h) Promover educação e entendimento social e espiritual em instituições de internação coletiva; (i) Instalar centro de atendimento e incentivo a promoção humana; (j) Atender pessoas no âmbito da psicanalise e terapias em consultório. (k) Defender o direito a paz, a vida e o bem-estar comum, social e espiritual; (l) Promover treinamento e formar profissionais para exercício da psicanálise e terapias. (m) Prestar atendimento psicoterápico, aconselhamento, orientação e atendimento pessoal e coletivo. (n) Fundar comunidades terapêuticas para atendimentos em modalidade de isolamento social.
CAPITULO II DO PATRIMONIO Artigo 3 º - O patrimônio do CBRAP será constituído de moveis e utensílios, imóveis, semoventes e veículos, mensalidades ou anuidades dos membros, denotativos em dinheiro ou em espécie, auxílios oficiais e subvenções e rendas auferidas nos seus empreendimentos. Parágrafo Único – Todos os bens do CBRAP serão aplicados, exclusivamente, dentro do território nacional. CAPITULO III DOS MEMBROS Artigo 4 º - do CBRAP é constituída por número ilimitado de membros mantenedores e ativos. Parágrafo 1 º São membros mantenedores, indivíduos ou instituições que contribuem financeiramente e com regularidade para manutenção do CBRAP. Parágrafo 2 º - São membros ativos indivíduos que, além de contribuir financeiramente e com regularidade, participam ativamente das atividades desenvolvidas pela do CBRAP. Inciso Único – Os novos membros serão admitidos por apresentação de membros ativos mediante aprovação da Diretoria Executiva. Artigo 5 º - São direitos dos membros Mantenedores: a) Tomar parte das atividades oferecidas pelo CBRAP b) Apresentar sugestões a Diretoria do CBRAP.
Artigo 6 º - É dever dos membros Mantenedores contribuir regularmente de acordo com os compromissos por eles assumidos Artigo 7 º - São direito dos membros Ativos: a) Votar e ser votado para a Diretoria Executiva do CBRAP; b) Ser indicado para a Coordenação dos Departamentos ou Comissões do CBRAP; c) Compreender ás Assembleias Gerais; d) Receber, gratuitamente, o boletim informativo do CBRAP; e) Participar das reuniões dos Programas a que pertence. Artigo 8 º - São deveres dos membros Ativos: a) Exercer com dedicação a função ou funções nas quais tenham sido investidos por eleição ou nomeação; b) Pagar as joias, anuidades ou mensalidades fixas; c) Respeitar e fazer respeitar o estabelecido no presente Estatuto, bem como as deliberações emanadas da Diretoria ou Assembleia Geral; d) Zelar pelo patrimônio moral e material do CBRAP
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 9 º - A Assembleia Geral é composta pelos membros Ativos quites com suas obrigações junto do CBRAP num período de 6 (seis) meses. Artigo 10 º - O presidente do CBRAP, fundador na forma do presente Estatuto, é o órgão supremo do CBRAP. Artigo 11º - A Assembleia Geral compete: a) Aprovar e reformar o presente Estatuto; b) Eleger e/ou destituir a Diretoria Executiva unico cargo que não pode ser muda igualmente a presidencia e o secretário administrativo ;
c) Aprovar o relatório anual da Diretoria; d) Eleger o/ou destituir os membros do Conselho Fiscal; e) Destituir sócios Ativos. Artigo 12º - A Assembleia Geral realiza-se: a) Por iniciativa da Diretoria Executiva, aprovada pelo presidente. b) Quando requerida por 1/5 (um quinto) dos membros Ativos, quites com suas obrigações junto ao CBRAP, aprovada pelo presidente; c) Quando requerida pelo Conselho Fiscal, aprovada pelo presidente; d) Convocada pela presidência. Artigo 13º - A convocação da Assembleia Geral será feita por Edital afixado na sede e/ou recinto das atividades do CBRAP, mencionando-se a ordem do dia, local, data e hora de sua realização. Parágrafo 1º - No caso do item “a” do artigo 12º, a realização da Assembleia Geral só se dará após um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de publicação do Edital. Parágrafo 2º - Nos casos “b” ou “c” do artigo 12º, a presidência do CBRAP convocará a Assembleia Geral dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data de entrada do requerimento na secretaria, determinando sua realização para data não superior a 10 (dez) dias, da data da publicação do Edital. Artigo 14º - A Assembleia Geral instala-se, em primeira convocação, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros ou em segunda convocação, realizada dentro de meia hora, com qualquer número de membros. Parágrafo Único – As Assembleias Gerais convocadas especificamente para reforma do presente Estatuto, ou para cassação de titulares de cargo eletivos, somente serão instaladas em primeira convocação, com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros Ativos. Em segunda convocação, a presença mínima deverá ser de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um)
dos membros Ativos. Caso não se atinja este quórum mínimo, terá que ser convocada nova Assembleia Geral, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Artigo 15º - A Diretoria Executiva deverá convocar uma Assembleia Geral Ordinária por ano, a contar da data de sua posse. Parágrafo Único – As Assembleias Gerais extraordinárias, somente serão realizadas quando requeridas de conformidade com o artigo 12º. CAPÍTULO V DA DIRETORIA Artigo 16º - A Diretoria Executiva se constituirá de 3 (três) membros: a) Presidente; b) Secretário administrativo; c) Secretário de finanças. Artigo 17º - Compete a Diretoria Executiva: a) Dirigir a entidade e administrar o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada; b) Representar a entidade e defender seus interesses perante os poderes públicos e as empresas, podendo nomear mandatário por procuração; c) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações de interesse da entidade em todas as instancias; d) Aplicar as penalidades deste Estatuto quando se fizer necessário; e) Reunir-se em seção ordinária uma vez a cada 30 (trinta) dias, e extraordinária sempre que o presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar; f) Propor o Plano Orçamentário Anual a Assembleia Geral para a aprovação, com parecer do Conselho Fiscal; g) Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro anualmente; h) Convocar a Assembleia Geral.
Parágrafo 1º - O fórum mínimo para as reuniões da Diretoria Executiva é de metade mais 1 (um) de seus membros. Parágrafo 2º - Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos por decisão da maioria absoluta da Diretoria Executiva, exceto a presidência. Parágrafo 3º - A Diretoria Executiva poderá nomear um mandatário, funcionário do CBRAP por procuração, se for o caso, para desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade. Artigo 18º - Compete ao Presidente: a) Representar formalidade do CBRAP, podendo delegar poderes; b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, e convocar e instalar a Assembleia Geral; c) Assinar as atas das seções, o Orçamento Anual, e demais documentos que exijam sua verificação, bem como rubricar os livros contábeis e burocráticos; d) Assinar junto com o Secretário de Finanças, cheques e outros títulos e demais documentos de recebimento e pagamento da Secretária de Finanças; e) Assinar o balanço do exercício financeiro e patrimonial e a proposta orçamentaria para o ano seguinte; f) Convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do sistema diretivo ou departamento do CBRAP, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado; g) Coordenar e orientar a ação dos órgãos do sistema diretivo, integrando-os sob uma linha de ação definida, em todas as suas instancias; h) Orientar a aplicação do Plano Anual do CBRAP; i) Ter acesso a todas as Diretorias. Parágrafo Único – Para o cumprimento dessas tarefas, o Presidente contará com o auxílio de 1 (um) Secretário Executivo, indicado por ele.
Artigo 19º - Compete ao Secretario administrativo: a) Coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anua de Ação do CBRAP; b) Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos de sistema diretivo e do desempenho dos departamentos e setores do CBRAP. c) Elaborar Balanço Anual, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva; d) Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva; e) Manter sob seu controle e atualizadas as correspondências, atas, e o arquivo do CBRAP, bem como o cadastro dos associados; f) Executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva, apresentando para as suas deliberações as dimensões e admissões de funcionários; g) Zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do CBRAP, bem como pela implantação e acompanhamento dos avanços verificados nos campos de informática e das comunicações; h) Ter sob o seu comando e responsabilidade os setores de patrimônio, almoxarifado, recursos humanos e informática da entidade; i) Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos. Parágrafo Único – Para o cumprimento dessas tarefas, o Secretário Geral, contará com o auxílio de 1 (um) diretor, indicado pela Diretoria Executiva. Artigo 20º - Compete ao Secretário de Finanças: a) Zelar pelas finanças do CBRAP; b) Ter sob sua responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade da entidade; c) Coordenar a elaboração e execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria Executiva e submetido a Assembleia Geral; d) Submeter o Balanço Financeiro Atual a Diretoria Executiva; e) Assinar com o Presidente os cheques, títulos de credito e superintender os pagamentos, arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza;
f) Ter sob sua responsabilidade a guarda e a fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes ao seu cargo e adoção das providencias e deterioração financeira do CBRAP. Artigo 26º - A Diretoria Executiva será eleita pela Assembleia Geral Ordinária, convocada especificamente para tal fim. Artigo 27º - O mandato da Diretoria Executiva terá duração de 4 (quatro) anos, contados da data de posse, com direito a 1 (uma) reeleição, sendo o cargo de Presidente Vitalício. Artigo 28º - A Diretoria Executiva, constituída na forma do presente Estatuto, é órgão de direção do CBRAP, e tem como funções precípuas: a) Definir e deliberar sobre políticas estratégias, diretrizes planejamento e controle das atividades do CBRAP; b) Deliberar sobre a formação, extinção ou fusão de departamento ou comissão; c) Indicar ou substituir os coordenadores de departamentos e comissão; d) Deliberar sobre a compra e/ou venda do patrimônio do CBRAP; e) Aprovar a formação e representação do CBRAP em outras localidades ou Estados da Federação; f) Resolver sobre os casos omissos no presente Estatuto. CAPÍTULO VI DOS PROGRAMAS E COMISSÕES Artigo 29º - O CBRAP terá órgãos permanentes (programas) e transitórios (comissões) diretamente subordinados a Diretoria Executiva. Artigo 30º -O CBRAP terá tantos Programas e Comissões quanto forem necessários. Artigo 31º - Os programas do CBRAP serão dirigidos pelos coordenadores indicados pela Diretoria Executiva.
Artigo 32º - A criação, desenvolvimento ou fusão de Programas será proposto pela Diretoria Executiva. Artigo 33º - As comissões e/ou Departamentos serão formados com aprovação da Coordenação dos Programas. Parágrafo Único – Os membros da Diretoria poderão exercer cumulativamente a coordenação de um programa. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 40º - O CBRAP será dissolvida quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, o que poderá ocorrer por decisão da Assembleia Geral, especialmente reunida para este fim. Parágrafo Único – Extinta a CBRAP, pagos todos os compromissos, o remanescente de seus bens reverterá em benefício de uma instituição congênere, sempre sediada no Território Nacional, a Juízo da Assembleia Geral. Artigo 41º - O presente Estatuto poderá ser reformado, total ou parcialmente, se assim for requerido pela Diretoria Executiva, ou 1/5 (um quinto) dos membros Ativos. Parágrafo Único – No caso de qualquer reformulação, a proposta deverá ser divulgada com um mínimo de 30 (trinta) dias da data da realização da Assembleia Geral convocada especificamente para tal fim. Artigo 42º - Os membros dos Programas ou das Comissões, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que a Diretoria Executiva contrair em nome do CBRAP.
Artigo 43º - Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do CBRAP em virtude de ato regular de sua gestão, mas responderão individualmente pela má versação de verbas ou do patrimônio da Instituição. Artigo 44º - Nenhum membro ou diretor poderá usar para fins particulares, patrimônio moral ou material do CBRAP sob pena de ser responsabilizado penal e civilmente. Artigo 45º - Nenhum membro poderá candidatar-se a mais de um cargo eleito simultaneamente. Artigo 46º - É considerado data social o dia 17 de agosto 2009, data da fundação do CBRAP. Artigo 47º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 48º - O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral, convocação especifica para este fim, será registrado em cartório pelo presidente, que pronunciara sua impressão e distribuição para membros ativos. Artigo 49º - Os membros da entidade não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Artigo 50º - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva, a referendum, da Assembleia Geral. Artigo 51º - A aqueles, cujos nomes constarem nos documentos de fundação do CBRAP, fica assegurado o título de sócios fundadores.
Artigo 52º - Todas as ações do CBRAP deverão ser de conhecimento do presidente e conter sua assinatura, salvo instrumentos que forem previamente autorizados através de oficio interno. Artigo 53º - Todos os membros e associados receberão credencial funcional e assinará termo de responsabilidades. Os associados pagarão pela emissão de sua credencial. Artigo 54º - O presidente poderá utilizar o título de auxilio operacional, os recursos financeiros do CBRAP, para si e para outros, quando for necessário da mesma forma damos o direiro ao secretario administrativo. Artigo 55º - Este Estatuto deverá conter apenas o nome e informações dos seguintes membros da Diretoria Executiva: PRESIDENTE, SECRETÁRIO, ADMINISTRATIVO. Artigo 56º - As demais secretárias serão formadas em reunião extraordinária após a exaração deste Estatuto pelo órgão competente. Este Estatuto deverá conter somente assinatura do Presidente e Secretário Administrativo.
Elias Rodrigues da Silva – brasileiro, casado, Psicanalista, natural de Governador Valadares-MG. Nascimento 10 de Julho de 1963, RG m3 122 734, CPF 466.067.506-87, filho de, Waldemiro Rodrigues da Silva e Maria Batista da Silva, Residente á Rua Vale formoso 1449 Kenedy – Gov. Valadares-MG. Presidente Nacional

Marcos Lucio Carvalho Linhares – brasileiro, casado, Professor Psicanalítico e Psicanalista Clínico, natural de Rio de janeiro - RJ, Nascimento 03 de maio.1970, RG 08791334-9 CPF 012340667-69, filho de, Vanor Augusto Linhares e Maria Aparecida Carvalho Linhares. função vitalicia Secretário Administrativo -  RJ 
Endereço: Rua Cláudio da costa S/N- Rio de janeiro - RJ Secretário Administrativo
Dr. Joaquim Ricardo – ADV. OAB-MG 36759